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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Presidente: acerto e erro

Por Valmir Pontes Filho*

Houve-se bem o senhor Presidente da República quando, a despeito dos idólatras do livre mercado, resolveu reservar para uma empresa cujo controle acionário coubesse ao Estado brasileiro (e, portanto, ao patrimônio do seu povo) a exploração do petróleo localizado na camada pré-sal. Neste ponto, deu ele pleno cumprimento ao que dispõe a Constituição de 1988, em seus arts. 1º, I e 170, I (que impõem respeito à soberania nacional e a cidadania, elevadas ambas à categoria de fundamentos do Estado brasileiro), e 219 (a estabelecer que o mercado interno integra o patrimônio nacional e que deve ser incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento do País).

Sem impedir que empresas estrangeiras também participem dessa exploração, investindo recursos e obtendo lucros justos, a ideia, que me parece louvável, é a de destinar maior parcela deles para investimentos de cunho social e redutores da miséria e das desigualdades sociais (Constituição, arts. 3º, III, 170, VII). Obtidos, como foram, o equilíbrio fiscal, um certo ajuste das contas públicas e o superavit no balanço de pagamentos, era hora mesmo de reservar dinheiro para atender aos menos afortunados (sem a adoção de políticas meramente assistencialistas, é claro), às necessidades de infra-estrutura e, quem sabe, para reequilibrar a previdência, desonerando os inativos do absurdo e juridicamente intolerável ônus de contribuir novamente, sem perspectiva de novo benefício.

Está-se a conduzir mal o Presidente, todavia, quando pretende destinar a maior parcela dos resultados (futuros) dessa exploração (por meio de royalties) a três dos mais ricos Estados da Federação, entre eles o de São Paulo, que já detém o maior índice de desenvolvimento ao país. Aí, o Presidente desrespeita o princípio federativo (que pressupõe tratamento isonômico entre os entes federados), perde a oportunidade de garantir o pleno desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), de construir uma sociedade (nacional) justa e solidária (CF, art. 3º,I) e, finalmente, de reduzir as desigualdades regionais (CF, art. 3º,III e 170, VII). É uma pena, pois agora existirão, com mais agudeza, Estados e cidadãos de primeira e de segunda categoria.

* Advogado e professor de Direito

Fonte: http://www.opovo.com.br/

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